São tantos modelos de películas diferentes no mercado que, na hora de escolher a sua, bate aquela dúvida. Não é? Para ajudar os indecisos de plantão, a Safety Film preparou esse artigo com os principais modelos de película e os benefícios de cada um.
Depois de conferir o post você vai ter certeza do tipo de filme que se adequa a sua necessidade. Anote o que mais te chamar atenção para consultar depois. Combinado?
Papel e caneta em mãos!
Vamos lá!
Películas Refletivas
Se você procura uma solução fácil para acabar com o clima “Rio 40 graus” na sua casa, a nossa indicação é a linha refletiva. Por causa da sua estrutura, essa película diminui a entrada do calor solar, suavizando a temperatura e garantindo maior conforto térmico. É o fim do calorão!
Disponível nas cores bronze, prata, dourado, azul ou verde, o filme reduz o calor local, mantendo o ambiente seguro contra os danos de 99% da radiação ultravioleta. Alguns oferecem, ainda, um escurecimento parcial do vidro de acordo com sua tonalidade.
A outra vantagem dessa linha é sentida no seu bolso: em ambientes termicamente equilibrados, o ar-condicionado passa bem menos tempo ligado e gasta menos energia. A longo prazo, sabe o que essas horinhas significam? Uma grande economia nas despesas. Chega de tomar susto quando a conta de luz chega!
Películas de segurança
Também conhecidas como “película antivandalismo”, esse modelo tem uma espessura maior do que os outros. É mais grossinho e, por isso, resistente. A maior espessura confere mais resistência ao vidro. Elas são indicadas para prevenção contra roubos, arrombamentos e depredações. São muito solicitadas, por exemplo, em vitrines de shopping e agência bancárias.
Essa película também é muito utilizada em ambientes domésticos. Principalmente em casas com crianças e idosos, onde o cuidado precisa ser redobrado. Aplicada em vidros de varandas ou boxes de banheiros, previne estilhaçamentos acidentais em caso de quebra. Esse filme mantém os vidros grudados evitando ferimentos.
Películas Decorativas
Essa linha é a nossa sugestão para você que quer dar ao seu lar uma cara nova, mas está fugindo das reformas sempre tão caras e tão cansativas. Com essas películas você pode customizar qualquer superfície de vidro. Uma janela, porta de correr ou divisória podem ter um toque de elegância e modernidade.
Disponível em formatos listrados, jateados e tantos mais, com as películas decorativas você deixa sua imaginação solta e imprimi personalidade ao espaço que você desejar de forma simples e acessível.
Outro benefício dessas películas decorativas é a passagem da luz natural. Em razão da sua composição, a luminosidade do ambiente não é afetada. Você pode aplicá-la sem medo de perder a claridade do seu espaço.
Agora é com você!
Agora que você já sabe um pouco mais sobre as vantagens e modelos de películas de vidro, é hora de tomar uma decisão. Ter mais conforto, privacidade, segurança e beleza na sua rotina não é uma tarefa difícil. Defina o modelo que melhor te atenda e entre em contato conosco: nós agendamos uma visita técnica e aproveitamos para sanar qualquer dúvida que tenha restado. A Safety Film é uma empresa especializada na aplicação de películas de vidro e outros materiais similares, em qualquer ambiente interno ou externo. Com um projeto eficiente e bem desenvolvido, buscamos proporcionar a máxima satisfação aos clientes.
Você pode usar películas no seu carro. Mas deve respeitar os índices mínimos de transmissão luminosa determinados pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
O que diz a lei:
O uso de películas automotivas é regulamentada pela Resolução N.° 254, de 26 de outubro de 2007. Confira abaixo o que diz as resoluções de número 253 e 254:
Ministério da Justiça Resolução N.º 253 , de 26 de outubro de 2007
Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração;
Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, resolve:
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa.
Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a:
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%.
II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%.
III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.
Art. 4º O auto de infração e a notificação da autuação, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais, a transmitância luminosa:
I – medida pelo instrumento;
II – considerada para efeito da aplicação da penalidade; e,
III – permitida para a área envidraçada fiscalizada.
§1º A transmitância considerada para efeito de aplicação de penalidade é a medida pelo instrumento subtraída de 3 (três) unidades percentuais.
§ 2º A área envidraçada objeto da autuação deverá constar no auto de infração.
§ 3º A identificação do medidor utilizado na fiscalização deverá constar no auto de infração.
Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os seguintes dados:
I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva | Presidente
Elcione Diniz Macedo | Ministério das Cidades
José Antonio Silvério | Ministério da Ciência e Tecnologia
Rui César da Silveira Barbosa | Ministério da Defesa
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos | Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa | Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves | Ministério dos Transportes
Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.
Ministério da Justiça Resolução N.º 254, de 26 de outubro de 2007
Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;
Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de películas, resolve:
Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.
§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.
Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:
I – a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.
Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior.
§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Européia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”.
Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.
Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.
Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.
Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.
Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva | Presidente
Elcione Diniz Macedo | Ministério das Cidades
José Antonio Silvério | Ministério da Ciência e Tecnologia
Rui César da Silveira Barbosa | Ministério da Defesa
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos | Ministério do Meio Ambiente